05/10/2021

TRF-4 – Servidor público civil. Licença-maternidade. União homoafetiva. Concessão de licença à gestante à genitora parturiente e de licença-paternidade à companheira. Interpretação analógica e princípio da isonomia. Benefício já usufruído. Gozo em duplicidade. Descabimento. 1. Diante da ausência de norma específica e partindo de uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo, a solução mais adequada consiste em estender o direito à concessão da licença-maternidade (ou licença parental de longo prazo) à genitora parturiente e da licença-paternidade (ou licença parental de curto prazo) à companheira, expediente que se coaduna com o princípio da isonomia e com o atual entendimento do STF quanto à impossibilidade de tratamento distinto entre famílias homoafetivas e heteroafetivas. 2. Destarte, faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais. 3. Já tendo a autora usufruído de afastamento do trabalho pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias, imediatamente após o parto, para auxiliar a companheira parturiente e o recém nascido, não tem cabimento seja-lhe concedida nova licença com o mesmo objeto, sob pena de gozar duplamente o mesmo benefício, além de desvirtuar a finalidade da licença parental, considerando que, hoje em dia, seu filho já está com mais de um ano e meio de idade. (TRF-4 – AC 50109020820204047200 SC 5010902-08.2020.4.04.7200, 3ª T. Rel. Vânia Hack De Almeida, j. 05/10/2021).  

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