17/12/2008

Paraná – Administrativo. Processual civil. União estável. Homossexuais. Visto permanente. A Constituição Federal, no seu art. 5º, XLI, veda a discriminação. A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. Mantida a sentença que reconheceu ao autor brasileiro o direito de que seu companheiro permaneça em território nacional, até decisão do Conselho Nacional de Imigração. (TRF4 – AP/RE 2004.70.00.035314-7 – 4ª T., Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 17/12/2008).

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